DIREITO PENAL BRASILEIRO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
O direito
penal Brasileiro adota o sistema de progressão, estabelecendo três regimes de
cumprimento de pena. Fechado, semi aberto, e aberto. Art. (Caput). O regime
fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, o
semi aberto em colônia agrícola, ou similar, e o aberto, em casa de albergado,
ou em estabelecimento adequado.
O condenado
a uma pena a cima de (oito anos, deverá cumpri-la em regime fechado Art. 33. O
condenado – Não reincidente cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda oito
anos, poderá desde o início cumpri-la em regime semi aberto. Art.33. O
condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos,
poderá cumpri-la desde o início em regime aberto.
É necessária
uma observação. Considerando o quantum da pena, o condenado reincidente (itens
b e c) não está obrigado a cumprir pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições Judiciais do
Art. 59 do Caput., é que avaliará esta necessidade.
O Brasil
prende muito, ressocializa pouco, tem a terceira maior população carcerária do
mundo, 715 mil presos, 200 mil estão presos por pequenos delitos, deveriam
passar o dia trabalhando pagando a pena prestando serviços, à noite dormiriam
em albergues Públicos, Pelo fato da maioria das penitenciárias no Brasil, não
possuírem colônias agrícolas.
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Brasília, 10 de junho de 2015.
João
Lúcio Filho.
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